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3/1)EMENTA:Prescrição intercorrente. Não restando paralisado o processo por três anos ou mais sem despacho ou julgamento, não se aplica a prescrição intercorrente (inteligência do art. 43, § 1º, da Lei 8.096/94). Advogado. Exercício da profissão. Imputação de parcialidade a magistrado. Infração disciplinar – Inocorrência. O advogado que no exercício de sua profissão, à vista de indícios e provas dos autos, diz em seus arrazoados que o magistrado laborou com parcialidade no julgamento da lide, não comete infração ético-disciplinar (inteligência do art. 31, § 2º, da Lei nº 8.0906/94). Decisão: Nos termos do voto do Redator, afastou-se a incidência da prescrição intercorrente, e, no mérito a representação foi julgada improcedente. P. D. n.º 2.781/95. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Redator – Valdir de Araújo César. 06.03.2002.

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