Ementários

Processo nº: 2013/05235
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Ronny André Rodrigues
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: EMENTA: EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE QUE NADA CONTRATOU COM O ADVOGADO REPRESENTADO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ADVOGADO. I – Inexistindo vinculação jurídica e profissional entre representante e representado, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa daquele
para representar contra este junto a OAB, por suposta prática de infração ético disciplinar. 11- Não se pode imputar ao advogado infração disciplinar no exercício da profissão se não houve a contratação formal dos seus serviços para determinada medida judicial, nem lhe foi outorgada procuração no tempo oportuno. 111- Meios outros existem para a solução de entrave particular da representante com o representado, não estando o aviltamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que existe para resguardar a sociedade da frágil ou dolosa atuação do mau.
profissional advogado, entre eles. IV – Extinção do processo disciplinar, sem exame de mérito, é o que se impõe
Acórdão: Por unanimidade em não conhecer da Representação Ético Disciplinar por falta da legitimidade ativa ad causam, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.

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