Ementários

Processo nº: 2013/07945
Presidente da Turma: ALEX NEDER
Relatora: RONNY ANDRE RODRIGUES
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. 2. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação não deve prosperar, pois, o exercício profissional não configura infração ética e não pode ensejar o manejo de representação. 3. O Advogado, essencial ao exercício da cidadania, não pode sofrer processo ético profissional por demora do Poder Judiciário, mormente ter comprovado o cumprimento de seu desiderato obrigacional.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, não conhecer da representação quanto ao segundo representando, extinguindo a representação sem julgamento do mérito e julgar improcedente a Representação nº 2013/07945 para absolver o primeiro representado, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado

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