Ementários

Processo nº: 2013/04576
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da Turma: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: MOACYR RIBEIRO DA SILVA NETTO
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NARRAÇÃO DE FATOS CONFUSOS, INTRICADOS,
ININTELIGÍVEIS E CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E/OU ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Quando se constatar a existência de fatos confusos, intricados, ininteligíveis e contraditórios, despido de provas documentais e/ou elementos mínimos para a instauração do processo ético disciplinar, a denúncia deve ser indeferida liminarmente pelo conselheiro instrutor, e uma vez não o sendo, a improcedência é medida que se impõe. 2. A anexação de volumosos documentos ao processo, de forma desorganizada, sem identificação com os fatos que a parte pretenda comprovar, é absolutamente inútil ao deslinde da causa. 3. Não é obrigação de o juiz esmiuçar centenas de páginas de documentos desconexos, para encontrar fatos ou elementos que deveriam ser identificados precisamente pela parte interessada, e muito menos, tentar adivinhar o que pretendem com a sua juntada. 4. Para a aplicação de penalidade disciplinar, faz-se necessário a especificação da conduta e a prova inconcussa da culpa. 5. Revelando-se o conjunto probatório frágil, beirando a inexistência ou absurdo, a representação deve ser julgada improcedente.
Acórdão: POR UNANIMIDADE EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado

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