Ementários

Processo nº: 2013/005458
Voto: MAIORIA
Presidente da Turma: ALEX NEDER
Relator: ÁTHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da Sessão: 29.06.2016
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO-INSTRUTOR PELO INDEFERIMENTO ‘ LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DEPOIS DE APRESENTADA A DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PARA DECIDIR A RESPEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 73, § 20 DA LEI FEDERAL N° 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. 1. Quando o conselheiro-instrutor, após a defesa prévia, manifesta-se pelo indeferimento liminar da representação, compete ao Presidente do Conselho Seccional decidir a respeito, determinando ou não o arquivamento do feito ético-disciplinar, ex vi da regra disposta no art. 73, § 20 da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Exegese consagrada no I Encontro Nacional dos Tribunais de Ética e Disciplina. 2. Incompetência reconhecida, com ordem de remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente da OAB-GO, a fim de que julgue o parecer proferido pelo conselheiro instrutor como entender de direito, segundo determina o art. 73, § 20 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acórdão: Por maioria em reconhecer a incompetência desta corte e determinar remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente da OABGO, para que decida a respeito da manifestação proferida às f. 128-130 pela Conselheira Instrutora, à luz da regra fixada no art. 73,§2º da Lei Federal 8906/94.

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