Ementários

1/4)EMENTA:Prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão à punibilidade das infrações ético-disciplinares ocorre se o processo permanecer paralisado por prazo igual ou superior a três anos pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, da Lei 8.096/94). Honorários advocatícios. Exigência de garantia real. Não comete infração ético-disciplinar o profissional do direito que exige do seu constituinte caução de veículo para a garantia de honorários a que faz jus pela prestação de serviços. Decisão: Nos termos do voto do Relator, afastou-se a incidência da prescrição intercorrente, e, no mérito a representação foi julgada improcedente. P. D. n.º 1.966/95. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 27.02.2002.2/1) EMENTA:Locuplemento à custa de cliente – Comprovado nos autos haver o advogado retido quantia pertencente ao cliente, e não o repassa ao efetivo destinatário, esquivando-se, ademais, sem qualquer justificativa, a devida prestação de contas, procedente é a representação, com a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses como pena base, que estender-se-á além desse prazo, até a satisfatória prestação de contas a que se refere o § 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, sujeitando-se a sanção disciplinar de suspensão e, ainda, cumulativamente, multa, nos termos do artigo 39 do mesmo diploma legal. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado pena de suspensão por 6 meses, a qual perdurara até que preste contas, cumulada com a pena de multa, nos termos do voto do Relator. Recomendou-se ainda, ao Conselho Seccional a exclusão do representado dos quadros desta seccional. P. D. n.º 9.980/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Manoel Araújo de Almeida. 28.02.2002.

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