Ementários

Processo nº: 2013/03779
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da Turma: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: VALDELY DE SOUSA FERREIRA
Data da Sessão: 08.06.2016
Ementa: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR- FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n° 2013/03779, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2° Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da’ Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator

×