Ementários

Processo nº: 2013/05932
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator:
Data da Sessão: 20.04.2016
EMENTA Nº /2016 – 2ª Turma-GO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFETAÇÃO PELO RELATOR AO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO FORA DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL E INADEQUADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO. MANIFESTA PROTELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – O recurso de embargos de declaração interposto em face do acórdão pode ser julgado pelo Órgão Colegiado, vez que a afetação pelo Relator encontra suporte na jurisprudência e não traz prejuízo algum à Representada-recorrente.
2 – O prazo para interposição dos recursos no Processo Ético-Disciplinar é de 15 (quinze) dias, contados ou da publicação da decisão na imprensa oficial, ou da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. Interposto o recurso de embargos de declaração após esse período, tem-se evidente a intempestividade.
3 – A omissão que autoriza a interposição de recurso de embargos de declaração é aquela ocorrente na própria decisão recorrida, consubstanciada na ausência de apreciação relativa a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento.
4 – A ausência de omissão implica no não cabimento/inadequação do recurso de embargos de declaração, vez que se trata de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco.
5 – A tentativa de prolongar no tempo o cumprimento da sanção condenatória imposta pelo Colegiado, especialmente quando o recurso é, por força de lei, dotado de efeito suspensivo, além de intempestivo e incabível/inadequado, implica em manifesta protelação.
6 – Negado seguimento aos embargos de declaração por não conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NÃO CONHECIMENTO em razão de intempestividade, carência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco (cabimento/adequação) e manifesta protelação, DETERMINANDO A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA AO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-GO, PARA QUE CONSTE DOS RESPECTIVOS ASSENTAMENTOS,em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado

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