Ementários

1/3)EMENTA:Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão ou quando sua conduta pessoal possa repercutir no conceito público da advocacia, como dispõe o art. 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 11.678/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 27.02.2002.

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