Ementários

Processo nº: 2014/03884
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 20.04.2016
EMENTA: DECADENCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO. CONSULTA JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PRECEDENTES.
1) O instituto da decadência do direito de representação nos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8.906/94 encontra ressonância em nossa jurisprudência, no sentido de decair em cinco anos o direito à representação disciplinar, porquanto o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Contudo, o marco inicial a ser considerado é a data da constatação dos fatos pela parte interessada.
2) Assim, não decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a constatação dos fatos pela parte interessada e a formalização da representação, não há falar em extinção da punibilidade
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2014/03884, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.

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