Ementários

Processo nº: 2013/04561
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Pedro Rafael de Moura Meireles
Data da Sessão: 12.04.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FIRMADO PELO MESMO ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação pressupõe partes contrarias e interesses antagônicos, o que nao se caracteriza quando o advogado, em nome das partes peticiona em reclamação trabalhista a homologação de acordo firmado extrajudicialmente pelos contendores, tendo em vista que na hipótese os objetivos são comuns, inexistindo parte contrária. não pode existir patrocínio simultâneo quando as partes consentem na atuação do mesmo profissional, em questão de interesse comum, infração ético-disciplinar não caracterizada.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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