Ementários

Processo nº: 2013/07931
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Albérico Andrade de Oliveira
Data da Sessão: 12.04.2016
EMENTA; ADVOGADO SUSPENSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.INSERÇÃO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO DE TITULARIDADE DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUIDO NO PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Advogado que encontra-se suspenso de suas atividades profissionais e continua exercendo a advocacia, comete infração ética. 2. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2013/07931, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, a unanimidade, julgar procedente a representação e, de consequência, com base no inciso I e II do art. 36, c/c o art. 39 e parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.906/94, aplicar ao representado a sanção de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem assentamento no registro do inscrito nos termos do § único do art. 39 da referida lei.

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