Ementários

Processo nº: 2014/07513
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 12.04.2016
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO. 1.O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem o imediato repasse e a ausência prestação de contas ao seu cliente, constitui grave infração. 2.Configura circunstância agravante a reincidência da desídia profissional, o advogado que não efetua o crédito ao cliente do que é lhe devido,cuja prática é reiterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de: a)Condenar a Representada à sanção disciplinar de SUSPENSÃO¸ ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 08(oito) meses, prorrogada até que se satisfaça a obrigação, ou seja, efetuar o pagamento e a respectiva prestação de contas ao Representante, limitando-a 12 (doze) meses o que faz com amparo nos termos dos artigos 34, incisos XX e XXI, 37, I e II, 39, todos da Lei 8.906/94 c/c artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB; b) Cumular a sanção retro imposta, com a pena de 04(quatro) anuidades de multa, valores desta seccional, conforme previsão do artigo 39 da citada lei.

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