Ementários

69/3)EMENTA:Calúnia. Comprovação de Não Configuração de Infração Ética-Disciplinar. Improcedência. O processo ético-disciplinar, assim como todo procedimento persecutório, se presta à coleta de provas, à oportunização da ampla defesa, à análise de culpa e autoria para eventual mensuração de pena punitiva. Assim, quando o representado comprova por meio de sua defesa o não cometimento de infração ética e/ou disciplinar passível de punição, cumpre ao Julgador declarar a improcedência da representação, com sua conseqüente extinção; determinando ainda seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.378/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 16.12.2004.

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