Ementários

Processo nº: 2014/08148
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rassi Macedo
Relator: Mário José de Moura Junior
Data da Sessão: 07.04.2016
Ementa: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL E DE SIGILO BANCÁRIO NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES ÉTICOS-DISCIPLINARES ATRIBUIDAS A REPRESENTADA. Somente ocorre quebra de sigilo profissional pelo advogado quando ele é contratado pela parte para atuar em seu favor. não havendo prova de contrato de prestação de serviços ou de procuração outorgada ao advogado a relação profissional nao resta configurada. Não há quebra de sigilo bancário os extratos sao fornecidoos pelo cliente ao adivogado para i nstruir ação de divorcio consensual onde se discute os bens do casal. a representação ético disciplinar deve ser instruída com provas solidas aptas a demonstrar o desvio de conduta da representada e sua ausência acarreta sua improcedência.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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