68/3)EMENTA:Advogado. Instrumento Procuratório Plúrimo. Exclusão do Polo Passivo. Infração Disciplinar não Caracterizada. I O advogado que não participou da prática de ato considerado pelo Representante como sendo infração ético disciplinar, embora conste o seu nome em instrumento procuratório juntamente com outros colegas, não pode figurar no pólo passivo da representação ético-disciplinar, porquanto, na eventualidade de ensejar condenação, a sanção correspondente não poderá atingi-lo, face ao princípio da individualização ou intranscedência da pena, contemplados pelo Direito Penal Brasileiro, utilizado subsidiariamente pela Lei 8.906/94, significando dizer que qualquer sanção não pode transcender a pessoa do infrator. II Não configura infração disciplinar, capitulada no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia, no caso de retenção de autos por prazo superior ao legal, se o advogado devolve-os antes do cumprimento da busca e apreensão, não acarretando às partes nenhum prejuízo. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente com relação ao primeiro representado, e quanto ao segundo representado acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte para excluí-lo do pólo passivo da representação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.760/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 14.12.2004.