Ementários

Processo nº:2015/08393
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Rosangela Magalhães de Almeida
Data da Sessão: 05.04.2016
EMENTA: PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PERANTE JUIZO DIVERSO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. TENTATIVA DE BURLA DE REGRA DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 – Existindo prévia sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito cujo teor não foi combatido por meio de recurso, mas sim aceito pelo querelante, que requereu o arquivamento do feito, a propositura de nova ação não configura litispendência. 2 – Não se evidencia a tentativa de burla às regras de competência a propositura de nova ação, vez que as condutas praticadas pelo Representado foram previamente informadas ao Juízo original, bem como fundamentadas com base nas regras processuais de competência em virtude do domicílio do ofendido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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