Processo nº: 2014/06374
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Alex Neder
Relator: Mauro L. Gonzaga Jayme
Data da Sessão: 13.04.2016
EMENTA ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – CONTEXTO FÁTICO DESPROVIDO DE CONDUTA TÍPICA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
Advogado constituído em ação penal, que deixa de promover ato processual de alegações finais, sob a argumentação de não encerramento da instrução probatória, face ao não cumprimento da diligência previamente deferida pelo julgador presidente do feito, não comete conduta infracional. Não restou comprovada a materialidade dos fatos imputado, decorrente da insubsistência da prova produzida. Registra-se que os Representados promoveram a negativa do fato. Infração ética disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº.: 2014/06374, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer da representação para julgá-la improcedente, em face da ausência de materialidade de conduta típica, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.