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Processo nº: 2014/08213 Voto: Por unanimidade Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator: Athyla Serra da Silva Maia Data da Sessão: 23.03.2016 Ementa: ARREPENDIMENTO DA REPRESENTANTE COM TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTABELECIDA EM AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O arrependimento posterior da representação no que diz respeito aos valores pagos em decorrência de transação formalizada em juízo, com a participação do seu advogado e do magistrado competente, não enseja, por si só, sua invalidade, já que a hipótese não está prevista no art. 849 do Código Civil como causa de anulação do negócio jurídico firmado, que, para tanto, exige prova de que tenha ocorrido dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida. 2. O descontentamento da representante quanto à atuação profissional do advogado em audiência, onde foi entabulado acordo com a parte ex adversa em valores supostamente menores do que o almejado, não é suficiente para acarretar sanção administrativa, dada à carência de tipicidade ético-disciplinar. 3. Representação que deve ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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