Ementários

Processo nº: 2014/04868 Voto: Por unanimidade Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator: Athyla Serra da Silva Maia Data da Sessão: 23.03.2016 Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO. TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PLEITO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REPRESENTANTE. 1. A transação extrajudicial entre o representado e a representante, acompanhada de prestação de contas, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, elide a incidência das infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes do Conselho Federal da OAB. 2. Havendo real contradição entre dois comportamentos praticados pela representante, significando o segundo, representação ética, quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, composição extrajudicial, não é admissível dar eficácia à conduta posterior, isto é, à representação ético-disciplinar proposta. 3. Prestadas as contas pelo advogado, com pagamento da quantia supostamente devida à constituinte, a celeuma resultante do hipotético descumprimento contratual ou de divergência de valores, deverá ser solucionada pelo Poder Judiciário, e não pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 4. Representação que deve ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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