67/2)EMENTA:Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar não Caracterizada. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente para absolver o representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.830/1999. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.12.2004.