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Processo nº: 2013/04458 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator: Dr. Thyago Mello Moraes Gualberto Data da Sessão: 17.03.2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE INDICA ENDEREÇO PARA AJUIZAR AÇÃO EM FAVOR DE CLIENTE QUE SABIA RESIDIR EM MUNICÍPIO DIVERSO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFRONTA DEVERES INSTITUÍDOS NO ART. 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Ofende os deveres éticos de atuar com veracidade, lealdade e boa-fé o advogado que indica endereço de seu cliente na procuração e petição inicial, sabendo residir em Município diverso, confundindo a parte adversa e o juiz da causa, cometendo, assim, infração ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada procedente, a PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONDENANDO A REPRESENTADA A SANÇÃO DE CENSURA, convertida em advertência.

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