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Processo nº: 2011/05849 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda Relatora: Sandra Wirthamann Gonçalves Ferreira Redator: Carlos Leonardo Pereira Segurado Data da Sessão: 15.03.2016 Ementa:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- ARQUIVAMENTO. A representação contra advogado por conduta ético disciplinar deve ser instruída com acervo probatório, que possa sem sobra de dúvidas acarretarem sanção prevista no Estatuto da Advocacia da OAB, sem seu artigo 34 e incisos XXII, a intimação para entrega dos autos, deve ser pessoal e não somente via diário da justiça, ademais a realização de busca e apreensão sem impedimento a entrega dos autos, descaracteriza a abusividade na retenção dos autos, portanto, não há potencialização para materialização da sanção ético disciplinar, não configurando retenção, vez que não houve negação da parte do advogado para entrega dos autos. Acórdão: Por maioria Representação julgada Improcedente, nos termos do voto divergente.

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