66/3)EMENTA:Embargos de Declaração Com Efeito Modificativo. Improcedência. Os embargos de declaração não visam à reforma de acórdão. As novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário a eliminação da obscuridade ou contradição ou ao suprimento da omissão. Tendo o julgador enfrentado e decido todas as questões levantadas, não havendo ponto omisso a ser suprido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados. Decisão: Conhecido os embargos declaratórios e julgados improcedentes, para o fim de manter a condenação nos termos do acórdão embargado. P. D. n.º 3.720/03. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 25.11.2004.