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Processo nº: 2013/04460 Voto: Por unanimidade Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator: Athyla Serra da Silva Maia Data da Sessão: 09.03.2016 Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA FRAUDE DA DOCUMENTAÇÃO JUNGIDA AOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA SEGURADORA REPRESENTANTE E AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Segundo o Princípio venire contra factum proprium nulli concidetur, a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. 2. Desta feita, considerando que os docuemntos que serviram como prova em processo de seguro DPVAT, não foram impugnados quanto à sua veracidade e autenticidade no momento processual oportuno, não pode a empresa representante, ré na ação securitária, em claro comportamento contraditório, querer imputar à representada, posteriormente, supostos desvios éticos por conta da apresentação do aludido acervo documental. 3. Por sua vez, haja vista que as testemunhas confirmaram em audiência a higidez dos documentos questionados pela representante, deve-se julgar improcedente a representação ético-disciplinar instaurada. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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