Ementários

Processo nº: 2013/05141 Voto: Por unanimidade Presidente da 5ª Turma: Alex Neder Relator: Athyla Serra da Silva Maia Data da Sessão: 09.03.2016 Ementa:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO PELO CLIENTE DE QUE HOUVE REPASSE DE VERBAS A TERCEIROS PARA VIABILIZAR SOLTURA DA PRISÃO E/OU SEGURANÇA NO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA E AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. À míngua de provas no sentido de que a representante teria repassado valores ao representado para remunerar terceiros, de forma a viabilizar/agilizar soltura da prisão, ou mesmo garantir a segurança no cárcere, deve-se julgar improcedente a representação ético instaurado. 2. Não pode a representante se valer de suposto fato ilícito para o qual tenha contribuído, com o objetivo de ver aplicada sanção disciplinar ao representado, ex vi do Princípio Geral do Direito segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 3. Prestadas as contas pelo advogado, a celeuma resultante do hipotético descumprimento contratual ou divergência de valores deverá ser solucionada pela Poder Judiciário. 4. Não é extravagante ou abusiva a verba honorária recebida pelo representado no caso concreto, considerando-se, especialmente, o bem da vida objeto do pacto – defesa de filho que responde a processo criminal. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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