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64/2)EMENTA:Representação. Retração. Improcedência. Se há retratação livre e espontânea da parte perante a autoridade onde fora realizado a representação e, a mesma confirma em depoimento que a representação fora realizada por exigência de terceiro desafeto do advogado, bem como nenhum prejuízo o Representante causou a sua cliente, configurado então a inexistência de fato típico que possa ser assinalado como infração ético-disciplinar, nestas circunstâncias é de se julgar improcedente a Representação. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 813/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 10.11.2004.

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