Ementários

Processo nº: 2014/06369
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 09.12.2015
Ementa: Infração ético- disciplinar – Inexistência total de provas. Sem provas basta a negação do fato pelos representados, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de infração ético-disciplinar praticada pelos representados, nada há que lhes possa ser imputado. Não restou caracterizada e provada qualquer infração ético-disciplinar, não havendo como considerar que houve infrigência à Lei 8.906/94. Representação improcedente Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento

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