Ementários

Processo nº: 2014/00129
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 09.12.2015
Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir à Representada infração a qualquer conduta ética- disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia n conjunto probatório produzido pela Representada em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que a mesma não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e, que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiéticas realizada pela mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não têm potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a Representação, em razão da escassa produção de provas, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

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