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16/3)EMENTA:Representação de advogado contra advogado. Infrações éticas previstas nos artigos 1º, 2º, parágrafo único, I e II e artigo 27 do CED e artigos 33 e 34, VII, VIII, IX e XXV da Lei 8.906/94. Alegações não comprovadas. Representação contra advogado, sem um mínimo de prova se quer, que possa evidenciar a culpa do profissional, formando o juízo do julgador, deve ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.375/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 23.04.2003.

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