Ementários

Processo nº: 2013/00703
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 08.12.2015
Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CRIMINAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. O simples fato de causídico deixar de comparecer justificadamente à audiência criminal de instrução e julgamento não caracterizada abandono de causa, sobre tudo se indemonstrado o prejuízo causado ao cliente. O abandono de causa somente ocorre quando, em nome de seu constituinte, deixa o advogado injustificadamente de promover atos diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência ns autos, demonstrando ânimo de não atuar. 2. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do juiz Relator.

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