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Processo nº: 2014/00100 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Deijan Willian Ribeiro da Silva Data sessão: 03.12.2015. Ementa:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AGENCIADOR DE CAUSA. ANGARIAR CAUSA COM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROPAGANDA IMODERADA. FACILITAR EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PESSOA NÃO HABILITADA. 1- Valer-se de agenciador de causas e angariar causas com intervenção de terceiro, configura infração ética. 2- Divulgar a realização de atendimento profissional ainda que por terceira pessoa configura prática de propaganda imoderada. 3- Facilitar exercício da advocacia a pessoa não habilitada ainda que se trate de Bacharel em Direito é infração ética. Acórdão: Por unanimidade julgou parcialmente procedente, deixou de apreciar a representação quanto a D.P.S.A e determinou a aplicação da sanção de Censura às representadas D.F.G.F e S.C.S.M, e quanto a S.S.A, determino a aplicação de pena de Censura, cumulada com multa de 1 anuidade.

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