Ementários

62/2)EMENTA:Advogado que, via de alvará judicial, levanta numerário pertencente ao seu cliente e não presta contas, pratica a infração ético-disciplinar tipificada no art. 34, XXI do EAOAB. Impõe-se incontinente a prestação de contas quando o advogado receber quaisquer importâncias, bens ou valores, de terceiros ou proveniente de ordem judicial, no exercício de poderes para receber a quitação. Tentativa de prestação incompleta de contas, ainda que por via de Consignatória, é o mesmo que não prestar conta alguma. Afasta-se a aplicação, cumulativa de recusa de prestação de contas com locupletação, diante da prática de uma única infração, e por ser a primeira mais abrangente. Decisão: Representação julgada procedente para aplicar ao Representado, com fundamento no art. 34-XXI, em harmonia com o art. 37-I do Estatuto, a pena base de suspensão, pelo prazo de 90 dias, que se prolongará até que este faça prova, nos autos, de completa prestação de contas ao seu cliente, sujeitando-se a reparar o dano com correção monetária e juros legais, nos termos do voto do Redator. P.D. nº 15/2000. V. M. Presidente e Redator da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 10.11.2004.

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