Ementários

Processo nº: 2013/00017 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Leonardo da Costa Araujo Lima Data sessão: 03.12.2015. Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO SEM REVOGAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR ADVOGADO SUSPENSO. PRATICA DE ATO CONTRÁRIO À DISPOSIÇÃO DE LEI. USURPAÇÃO DE ATO EXCLUSIVO DE ADVOGADO POR ESTAGIARIO INSCRITO NA ORDEM. O Advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. A utilização do mecanismo judicial para deturpar disposto em lei, bem como causar prejuízo à parte e ao advogado anteriormente constituído deve sofrer represália pela Ordem dos Advogados, de forma inviabilizar a prática desse tipo de conduta amoral e aética. Advogado com registro profissional suspenso em razão de processo ético disciplinar anterior, transitado em julgado, que pratica atividade exclusiva em feito judicial em afronta à suspensão declarada pela OAB comete infração disciplinar. Estagiário que assina feito destinado ao Poder Judiciário em inequívoca e clarividente de ocultação da sua condição de aprendiz bem como utilizando-se de inscrição que não lhe pertence pratica infração disciplinar. Representação procedente. Pena de censura, convertida em suspensão em razão de reincidência em falta ética. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente para os representados J.R.B. – OAB/GO 23677 e W.M.O – OAB/GO 23990E. Por unanimidade Procedente, aplicando ao representado L.A.A. – OAB/GO 19751 pena de suspensão por 360 dias e da representada J.O.B. – OAB/GO 37775, aplicando a sanção de suspensão por 180 dias

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