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Processo nº: 2014/04135 Voto: Por unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Rodrigo Moraes Leme Data sessão: 03.12.2015. Ementa: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA –– PRAZO QUINQUENAL – PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – o prazo do artigo 43 “caput” da Lei 8.906/94 somente tem inicio após o conhecimento oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil. Antes desta constatação, o prazo de decadência corre em desfavor do interessado, que tem cinco anos para materializar a denúncia do fato. Considerando que entre o fato alegado e o protocolo da denúncia nesta Seccional, transcorreu período superior a cinco anos, resta configurada a ocorrência da decadência, e, por consequência, a extinção da punibilidade. Aplicação do princípio da segurança jurídica, evitando-se a eternização do direito postulatório. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Prescrita.

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