Processo nº: 2013/00555 e apensos Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: Lourival de Moraes Fonseca Junior Data sessão: 03.12.2015. Ementa:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO ATIPICIDADE DA CONDUTA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.