61/2)EMENTA:Locupletamento. Retenção Abusiva de Valores de Cliente. Ausência de Prestação de Contas. Potencialização da Pena. I Configura-se locupletamento e infração ético-disciplinar a retenção e a ausência de prestação de contas de valores pertencentes ao cliente. Assim é de se aplicar à Representada a pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses pela prática das infrações disciplinares tipificadas no art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94. O fato do Representante, colega de escritório da Representada, em decorrência de seu vínculo profissional e moral com a empresa cliente ter procedido a restituição do produto da locupletação praticada pela Representada, não afastou a infração disciplinar praticada por ela. II Considerando que a conduta profissional da Representada, no trato com o seu colega de escritório e manifestada através de outros procedimentos comprovados nestes autos é totalmente contrária a orientação contida nos artigos 2º e 44 do CED/OAB e por isso potencializa a sanção, face ao dano à ética profissional e à dignidade da advocacia, impõe-se, cumulativamente, na forma prevista no art. 39 da Lei 8.906/94, a pena de multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades. Procedente a Representação. Decisão: Representação julgada procedente, e nos termos do art. 34, XX e XXI, combinado com o art. 37, I, § 1º da Lei 8.906/94, artigos 2º e 46 do CED/OAB e 39 da mencionada lei, aplicar à representada a pena de suspensão pelo prazo de seis (06) meses, resultando-lhe a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, impondo, ainda, a sanção de multa que fixo em 02 (duas) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 36/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 09.11.2004.