60/3)EMENTA:I Prescrição à Pretensão Punitiva. Recebida a representação, o processo é iniciado, e deve tramitar de tal forma que seja decidido em menos de cinco anos. II Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Mesmo não interrompido, referindo-se ao § 1º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita à pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo, com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 5.588/1997. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 28.10.2004.61/1)EMENTA:Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar não Caracterizada. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente para absolver a representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.438/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 09.11.2004.