Ementários

60/2)EMENTA:Custas Processuais – Pagamento pelo Advogado – Cheque sem provisão de fundos – Ausência de dolo. Mesmo que sem dolo ou qualquer intenção de prejudicar e com o posterior ressarcimento da importância, a conduta de advogado que emite cheque sem provisão de fundos e efetua o pagamento de custas processuais, peca contra toda a classe advocatícia. Exclui-se do processo advogado que, apesar de constar da procuração, não foi emitente do cheque sem fundos. Procedente a representação, para aplicar ao primeiro representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registros nos assentamentos, visto que presente circunstância atenuante, consoante o artigo 36, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.906/94. Excluído da lide o segundo representado. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao primeiro representado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registros nos assentamentos, visto que presente circunstância atenuante, consoante o artigo 36, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.906/94. Excluído da lide o segundo representado, nos termos do voto do Relator. P.D. nº 19/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 28.10.2004.

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