Ementários

Processo nº: 2012/03682
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 24.11.2015
Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA DEVOLUÇÇAO. Não obstante a denúncia ser originada de Juízo onde o processo teve andamento e constar a expedição de ordem de busca e apreensão, sem prova de seu cumprimento, tem decidido este Sodalício de que a acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, necessita da prova da carga dos autos e da intimação pessoal do advogado para devolvê-lo. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se sua não caracterização. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2012/03682, figurando como representantes e representados partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinando o seu ARQUIVAMENTO

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