Ementários

Processo nº: 2012/00061
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 24.11.2015
Ementa: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DO CARGO EM CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA PRIVADA. IMPEDIMENTO. CONDENAÇÃO. 1. O cargo de Procurador Geral de Município enseja restrição total ao exercício da atividade advocatícia, estando o causídico apenas legitimado a advogar em favor do ente municipal que representa, sob pena de infração disciplinar por exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo. 2. Representação procedente.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar o Representado no art. 34, inciso I, da Lei no 8.906/94, à sanção de censura, a qual deverá ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito; nos termos do voto do Juiz Relator.

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