Ementários

59/1)EMENTA:Inscrição Suplementar. Habitualidade. Procedência. A habitualidade no exercício da advocacia em Seccional diversa do domicílio profissional do advogado o obriga à inscrição suplementar. O EAOAB prevê a caracterização da habitualidade com a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano em Seccional alheia ao do domicílio profissional. Procedente parcialmente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente contra o primeiro Representado, e, julgada procedente contra o segundo Representado, por infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 10 do EAOAB; e, nos termos do inciso III do Artigo 36 da Lei 8.906/94, após consideradas as circunstâncias, a gravidade, as conseqüências da infração, bem como o grau de culpa do Representado e as demais atenuantes e agravantes dispostas no artigo 40 da Lei nº 8.906/94, condená-lo à pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto do Relator. P.D. nº 50/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.10.2004.

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