Ementários

Processo nº: 2012/05264 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior Relator: José Murilo Soares de Castro. Data sessão: 17.11.2015. Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – AUSENCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PREJUÍZO A PARTE. ABANDONO. O advogado tem obrigação com a parte em comparecer á audiência para a qual foi intimado. A justificativa apresentada para o não comparecimento deve ser plausível, ausência que caracteriza abandono da causa a infringência ao artigo 12, do CED, e art. 34, inciso IX, da Lei 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, em relação ao representado W.A.N a Sanção de Censura e improcedente em relação aos demais representados.

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