Ementários

58/1)EMENTA:O advogado, no exercício da sua profissão, tem imunidade profissional e os arroubos da suas expressões verbais dirigidas à autoridades constituídas não caracterizam nenhuma das infrações ético-disciplinares elencadas no art. 34, da Lei nº 8.906/94 e nem infringem as disposições do Código de ética e Disciplina da OAB. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. nº 2.908/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 27.10.2004.

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