Ementários

Processo nº: 2012/08795 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Bruno Schettini Dantas. Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPÁTIVEL. I – É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância e a desvia, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar possível de punição. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Art. 37, inciso I da Lei n° 8.906/94, cumulada com multa de 01 (uma) anuidades.

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