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Processo nº: 2013/07203 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator:Leila Márcia Pinheiro Potiguar Ementa: PROCRASTINAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL – DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTADO – IMPROCEDENTE. I. A alegação de procrastinação é incabível se os autos judiciais encontra-se dependendo de relatório e voto de Desembargador Federal. II. A alegação de dificuldades de localização do representado não procede quando o mesmo é encontrável no mesmo endereço constante das anotações de advogado na OAB. Acórdão: Por unanimidade Representação julgada Improcedente.

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