Ementários

Processo nº: 2012/08707
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CONSTITUINTE. DEVER DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A acusação de retenção de valores recebidos por advogado em nome de cliente, por ser grave, deve revestir-se de prova robusta e indene de dúvidas,capaz de dar ao julgamento da certeza do cometimento da conduta infrativa. Representação improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2012/08707, figurando como representante e representada as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação, para absolver o representado das imputações levadas a efeito e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento.

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