Ementários

Processo nº: 2013/07565
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADOGADO. REPRESENTAÇÕES COM AS MESMAS PARTES. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA O ADVOGADO DA PARTE “EX ADVERSA”. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em duas Representações ético disciplinares com as mesmas partes, mas com causas de pedir e pedidos diferentes, o trânsito em julgado da decisão prolatada na primeira não irradia os efeitos da Coisa Julgada à segunda Representação. Preliminar afastada. O pedido ao Ministério Público de instauração de ação penal contra o advogado da parte “ex adversa”, tendo por móvel comprovada fraude processual não configura a infração prevista no art. 34, XV, da Lei nº 8906/94. Representação de Advogado contra Advogado improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação ético disciplinar que tem como partes as pessoas acima nominadas, a Quarta Turma do egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, acolhendo por unanimidade o voto do Relator, julgou-a improcedente, com o conseqüente arquivamento do processo.

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