Ementários

Processo nº: 2013/07954
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: FRAUDO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Á míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2013/07954, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator.

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