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57/1)EMENTA:Locupletação – Prestação de Contas. Locupleta-se indevidamente o advogado que recebe valores em virtude de mandato e resiste em repassá-lo a quem de direito. A recusa constitui infração ao art. 34, inciso XX da Lei 8.906/94. Em virtude de reincidência da profissional, é de se aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, como pena base, tendo em vista que houve a prestação de contas, aceita pelo constituinte. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se à representada pena de suspensão por 90 dias, nos termos do voto da Relatora. P. D. nº 4.576/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 26.10.2004.

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